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Opinião

10 Out 2022

Author:
Andressa Oliveira Soares, Manoela Carneiro Roland & Tchenna Fernandes Maso, Homa – Human Rights and Business Centre, Federal University of Juiz de Fora, Brazil

O Processo de Negociação do Tratado Internacional sobre Empresas e Direitos Humanos: entraves e perspectivas

Global Campaign

Stop Corporate Impunity, UN, Geneva

A negociação do Tratado Internacional sobre Empresas e Direitos Humanos é uma das vertentes que integram a chamada Agenda Internacional de Empresas e Direitos Humanos, na qual podemos detectar outros dois processos. O primeiro deles, talvez o mais conhecido, é o desenvolvido pelo Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos que foi formado em 2011 com a publicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (POs) e visa a implementação dos princípios (que são voluntários) através dos Planos Nacionais de Ação (NAP).

O Homa – Centro de Direitos Humanos e Empresas, já realizou dois estudos sobre os Planos desenvolvimentos na Europa e na América Latina, e as conclusões em ambos foram similares: os planos são insuficientes para lidar com a lacuna regulatória das atividades das empresas transnacionais. Em parte, pela forma com que tem sido desenvolvido, sem participação adequada, linguagem clara e estratégias eficientes de prevenção e reparação, mas também por lacunas dos próprios Princípios Orientadores.

Outro processo vem tomando força nos últimos anos é a elaboração de marcos nacionais, tendo como sua principal base as obrigações de devida diligência em direitos humanos. Atualmente, tem-se em vigor as Leis Francesa e Alemã de Cadeia de Valor, e o projeto de Diretiva Europeia. Esses marcos ainda são incipientes e até o momento apresentam aplicação claudicante nos casos concretos. No Brasil, houve pela sociedade civil, com participação ativa do Homa, a elaboração de uma Lei Marco Nacional de Direitos Humanos e Empresas para que se estabelecessem medidas de prevenção e reparação efetivas no contexto brasileiro, que vão muito além de obrigações de devida diligência. Porém, essas iniciativas dificilmente conseguirão cobrir todas as lacunas, visto que a atuação desterritorializada das corporações transnacionais faz com que a regulação doméstica, ainda que importante, nunca vá ser suficiente.

Tendo em vista a pouca efetividade da iniciativa dos PO’s, em 2014 foi adotada a Resolução 26/9 (A/HRC/RES/26/9) no Conselho de Direitos Humanos que iniciou o processo de negociação do tratado. A Resolução foi impulsionada por um grupo de países do Sul-Global e desde seu início tem sofrido diversas tentativas de boicote e enfraquecimento, principalmente do Norte Global. Cria-se então o Grupo Intergovernamental de Composição, que é presidido desde seu início pelo Equador e se encarrega de liderar as discussões sobre o texto do documento.

Um dos pontos de maior resistência ao longo das negociações é a atribuição de obrigações internacionais diretamente às empresas, apesar de prevista no documento de elementos do tratado, foi retirada já no Draft 0, o que enfraquece muito o documento. Ainda que os drafts trazem obrigações para o Estado, não dizem concretamente quais obrigações os países deveriam impor às transnacionais em seus ordenamentos domésticos, abrindo margem perigosa para o efeito da corrida para o fundo do poço.

Outros pontos controvertidos são a jurisdição extraterritorial e mecanismos de cooperação jurídica internacional, essenciais para a efetividade e inerentes a um instrumento internacional. Apesar de prever a responsabilidade extraterritorial dos Estados na prevenção e reparação de violações, o texto atual não estabelece pontos de conexão concretos, e ainda que afaste a possibilidade de recusa da jurisdição por forum non conveniens, não menciona o foro de necessidade nem critérios para sua determinação. Faltam ainda obrigações de cooperação relativa a fornecimento de informações entre Estados, transparência dos dados de suas empresas e homologação de sentença estrangeira. Nos mecanismos para efetivação do tratado, não há menção a uma Corte e o Comitê previsto no texto é inferior ao de outros grandes tratados de direitos humanos pois não tem a possibilidade de receber denúncias de atingidos.

Na sétima sessão de negociação, em 2021, acompanhamos uma nova tentativa de enfraquecimento do processo com a proposta de uma convenção marco, que nada mais séria do que um resumo dos Princípios Orientadores, não avançando em nenhuma de suas brechas, sob o argumento de atingir o consenso internacional.

Ainda assim, apostamos na continuidade e fortalecimento do processo, através do ativismo popular em conjunto com Estados que possuem governos favoráveis à produção de normativas regulatórias do poder econômico. Já houve ganhos relevantes quando na sétima sessão diversos Estados, como Palestina, Camarões e Panamá, propuseram emendas ao texto de acordo com as posições defendidas historicamente pela Campanha para Desmantelar o Poder Corporativo. Não podemos esquecer que a própria Resolução 26/9 é uma vitória da sociedade civil.

Para próximos passos, é importante criar estratégias que impeçam a captura corporativa do processo. Com a nova previsão da criação de um grupo de Estados intitulado de “Amigos da Presidência” para a determinação das alterações do texto, é essencial evitar que esses países representem interesses das empresas transnacionais entre portas, e exigir critérios concretos para a definição de quais propostas de outros Estados ficam ou são retiradas ou alteradas nos drafts.

Por fim, ressaltamos a importância da mudança de paradigma e o entendimento de que o Conselho de Direitos Humanos deve se comprometer à definição da primazia desses direitos sobre todos e quaisquer interesses econômicos.

Por Andressa Oliveira Soares, Manoela Carneiro Roland & Tchenna Fernandes Maso, Homa – Centro de Direitos Humanos e Empresas, Universidade Federal de Juiz de Fora, Brasil.

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